(para ser conferido sempre)
É novamente em Eduardo Altomare Ariente, professor de deontologia e legislação do jornalismo da ECA/USP, que fortalecemos argumentos de ontem sobre o uso da imagem pelos veículos de comunicação.
Com o perdão do autor pela captação de trecho de seu estudo, denominado “Direito de imagem e ética jornalística”. Justificamos que o uso se faz devido ao rigor da análise, que vale não só para a imagem. Tem importância para todo o jornalismo. Em capítulo conclusivo, o autor diz:
“Os direitos individuais vêm sofrendo a cada dia seguidas agressões, seja dos governantes, seja dos meios de comunicação social. A banalidade das ocorrências parece servir como fator de legitimação do absurdo e do vilipêndio de reputações.
Nos casos criminais, a imprensa deveria, ao invés de estar na linha de frente dos abusos, criar filtros contra os sentimentos de vingança e tentar prestigiar a defesa intransigente por justiça, de acordo com o devido processo legal. Justiça instantânea não é justiça, mas apenas prestígio do linchamento público.
Assim, nestes tempos em que absurdos e atrocidades parecem ser cada vez mais comuns, impõe-se ao profissional da comunicação uma postura firme, comprometida com a dignidade da pessoa humana e com os valores mais elementares que devem nortear os padrões civilizados de convivência.
O uso comedido e moderado de imagens de terceiras pessoas não constitui obstáculo para a prática jornalística. Muito pelo contrário, valoriza a inteligência dos receptores sem agredir o direito das pessoas objeto de matérias de interesses jornalístico.”
Cabe lembrar o disposto na Constituição Federal, em relação à comunicação social. Está no capítulo V, Artigo 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (respectivamente liberdade de manifestação, direito de resposta, inviolabilidade da honra e da imagem, direito à indenização pelos prejuízos causados, sigilo de comunicação e direito de reunião). § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística...”
Portanto, salvaguardar direitos alheios está mais na conduta ética do profissional de comunicação do que na legislação. E isso exige reflexões diárias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário