quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Medidas provisórias travam o nosso diploma

Foi quase! Mas, senhoras e senhores, não passou disso. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 033/2009 permanece ainda como uma possibilidade. E não se sabe para quando.

É que duas medidas provisórias trancam as votações do Senado. Incluída na pauta desta quarta-feira, dia 16 de novembro de 2011, a PEC 033/2009 até voltou ao Plenário da Casa, mas ricocheteou e retornou à fila de espera.

Caso as duas medidas provisórias – se não surgiram outras – sejam analisadas e votadas em tempo hábil, pode ser que a obrigatoriedade do diploma seja aprovada ainda este ano. Há a chance de sessões extraordinárias, mas só com muita pressão os senadores apreciarão a matéria nelas. Então...

Medida provisória é um embuste na democracia. O próprio direito constitucional brasileiro o classifica como “ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo”. Este apenas a discute e a aprova.

E sendo um embuste, a medida provisória costuma ser em algumas das matérias nela tratada, impositiva e mandona, inclusive em prioridade. Medida provisória tem peso de urgência e relevância. Por isso, no linguajar dos parlamentares, ela tranca a pauta das votações.

Porque primeiro ela, depois os outros assuntos da pauta. Sendo provisória, a vida é curta: 60 dias, prorrogáveis por outros 60 dias. Nesse prazo a medida provisória tem que ser transformada em lei. Caso contrário, a medida provisória morre, embora o governo possa tentar reeditá-la.

Claro, a medida provisória não vale para todas as matérias. Tem que haver urgência e relevância. E quem é que determina se uma matéria é urgente e relevante?

A PEC da obrigatoriedade do diploma está na forma de um substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Estabelece que a profissão de jornalista é privativa do portador de diploma do curso superior de comunicação social - habilitação em jornalismo.

Pelo substitutivo, a exigência do diploma não é obrigatória ao colaborador – “aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor”.

O diploma também não é obrigatório para aquele que, à data da promulgação da emenda, comprove o efetivo exercício da profissão de jornalista, bem com aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular no órgão competente.

Lembremos: o Superior Tribunal Federal deu fim ao diploma justificando que a obrigatoriedade, por decreto, era ferramenta da ditadura militar para controlar os meios de comunicação.

O relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, Inácio Arruda, responde com acerto: não foi a exigência do diploma que reprimiu a liberdade de expressão. Foram a censura, o autoritarismo, a perseguição política, o controle ideológico dos meios de comunicação pela intimidação e força do regime militar que calaram os meios de comunicação.

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