segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Foto de capa tem excesso de confiança ou é cabaça

O Jornal Cambé de Fato tem duas histórias: nasceu de oposição à administração municipal anterior e virou situação agora. A princípio, diríamos que tal ocorrência é fruto de uma circunstância política e isso é uma verdade incontestável. Em publicações que surgem com objetivos definidos para este lado, o que se espera a cada mudança de rota na vida política da localidade onde ela circula é previsível.
Mas sobra, além desse contexto, muito mais para ser analisado. Dentre esses mais, o interesse público deve ser levado em conta. Vai-se para a contudência quando puxamos que uma publicação distribuída para toda a população tem, sobretudo, o compromisso com essa enorme faixa de leitores, pois não estamos falando de um jornal de partido, um jornal de professores ou de bancários, um jornal de segmento específico da população. O parâmetro da linha adotada não basta. Tem que se considerar para quem o jornal é distribuído.

Assim pegamos a edição de 8 de setembro de 2011, de número 71, que menciona circulação regional. Vamos nos limitar à capa, cuja manchete chama para matéria na página 5. É um texto-legenda com título aplicado à foto: “Presidente da FIEP e prefeito de Cambé inauguram o Colégio SESI”.

O detalhe da foto: é posada. O clique registra as autoridades presentes perfiladas com alunos do estabelecimento de ensino. O clique foi feito dentro dos muros da escola. O que é que há de errado nisso? Primeiro, a idade dos alunos. Eles são todos menores. Mais? A armação da foto, o clique não é de um lance do evento de inauguração. Isso descaracteriza fotojornalismo. É montagem promocional.

Entre as várias análises que dispomos sobre o uso desse expediente para ilustrar texto de jornal, incluindo pareceres jurídicos, com abundância de autores no Ministério Público de São Paulo, nos valemos do estudo do professor de deontologia e legislação do jornalismo da ECA-USP, Eduardo Altomare Ariente.

Vamos nos limitar aos princípios básicos a partir do uso da imagem de menores na promoção comercial ou política. A legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil dão subsídios para referendar situações que, na Justiça, podem legitimar fatos passíveis de questionamentos.

Na foto em questão, se o clique foi feito em pose, alguém a organizou: a direção da escola, algum professor, o fotógrafo do jornal ou a assessoria dos políticos presentes. Houve concordância dos pais de todos os alunos do estabelecimento de ensino para que seus filhos fizessem parte de uma montagem de cena e saíssem na foto? Juridicamente, a concordância verbal não tem valor. É preciso declaração de cada personagem.

Caso o clique fosse com característica de lance, com os menores aparecendo na foto perto das autoridades, ainda assim, pelo fato do evento ter acontecido dentro de um estabelecimento privado, haveria risco de questionamento jurídico. É que na interpretação dos juízes, o menor, mesmo presente em manifestação não constrangedora, tem direitos claros definidos pela legislação quanto à exposição e o uso de sua imagem.

A leitura jurídica também faz uma separação entre local público e privado. Exemplifiquemos com um desfile de 7 de setembro. O menor está participando do desfile e é fotografado por um jornal, que publica a sua foto. Em caso de contestação jurídica por parte da família desse menor, o juiz irá ponderar que o menor participava de um evento público em local público, portanto estava passível de ser fotografado e de ter a sua foto publicada desde que o registro fotográfico não caracterize situação constrangedora. Por exemplo: com o dedo no nariz durante o desfile.

Diferente de uma festa de 7 de setembro dentro de uma escola pública ou privada. Nesse caso a declaração dos pais autorizando a publicação é fundamental. No mais, o Cambé de Fato mantém a sua cara, de acordo com o que seus mantenedores se propõem.

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